quinta-feira, 4 de junho de 2009

Desnecessidade de contraditório em revogação de licitação antes da classificação

Decisão judicial reconheceu que o Poder Público pode revogar a licitação antes da etapa do julgamento e classificação, sem necessidade de oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Isso porque não haveria essa obrigatoriedade, inexistindo ofensa ao que estabelecem o art. 5º, LV, da CF, e o art. 49, §3º, da Lei nº 8.666/93.
Restou decidido que “é lícito à administração pública, com base em fatos supervenientes configuradores do interesse público, revogar motivadamente, mas sem audiência dos concorrentes habilitados, procedimento de licitação antes do início da fase de qualificação das propostas”.
(STF, RMS 24188, julgado em 14/08/2007).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com