terça-feira, 30 de outubro de 2012
Deficiências no edital que impedem o correto dimensionamento da obra implica nulidade da licitação
Assim entendeu o TCU, dizendo inclusive que se já tiver sido formalizado contrato este será, por conseqüência, nulo também.
Tal julgamento se deu em relação à construção de ponte sobre o Rio Araguaia, na Rodovia BR – 153/TO/PA, entre as cidades de Xambioá/TO e São Geraldo do Araguaia/PA, com extensão total de 1.727,36m. Foram apontados indícios de irregularidades no certame licitatório, especialmente quanto à deficiência do projeto básico licitado, tendo em vista a “falta de detalhamento da armadura dos elementos estruturais em concreto armado, com cômputo da ferragem a ser empregada apenas por estimativa, mediante aplicação de ‘taxas’ genéricas de consumo médio”.
O Min. Marcos Bemquerer Costa (foto), Relator do caso, ao tratar desse aspecto, disse que a falta de precisão na aferição de quantitativos de ferro impossibilita a adequada orçamentação de vários itens da planilha. Acompanhou a manifestação da unidade técnica, no sentido de que os tais itens constam da parte “A” da Curva ABC de serviços, que corresponde a 80% do custo total da obra. Disse, ainda, que tal falha de projeto básico, tem como consequência a redução na quantidade de empresas interessadas em realizar a obra, por acarretar grande risco de o orçamento apresentado não corresponder ao custo real da obra e pela dificuldade de se saber o que orçar ... Concluiu o Ministro Relator que não há como considerar que o projeto de uma obra de arte especial em que não há sequer o detalhamento das peças estruturais de concreto armado possa conter as especificações técnicas necessárias e suficientes à contratação de execução do serviço ou fornecimento do produto.
Também causou estranheza que, para uma obra desse porte, apenas duas construtoras participaram da Concorrência, tendo inclusive se constatado que o contrato foi firmado com sobrepreço, em franco prejuízo ao interesse público.
Decidiu o Tribunal, então, pela anulação da Concorrência realizada pelo DNIT, bem como seu contrato dela decorrente (Contrato TT-385/2011-99); condicionando a realização de novo procedimento licitatório para a construção da referida ponte à elaboração de projeto básico que atenda a todos os requisitos do art. 6º, inciso IX, e do art. 7º, ambos da Lei 8.666/1993. (Ac. 2819/2012-Plenário, TC-014.599/2011-2, Sessão 17.10.2012).
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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