quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Caso de licitação de obra de elevada complexidade e grande vulto que restringiu a participação de consórcios de empresas ofendeu o princípio da competitividade

Foi esse o entendimento do TCU em sessão de julgamento ocorrida em 24.10.2012 (Ac. 2898/2012-Plen., TC-026.382/2012-1). Tal licitação envolvia recursos da ordem de R$ 76,9 milhões.
No julgamento da representação houve menção à posição do Tribunal quanto a que nos casos de obras de grande complexidade e relevante vulto, deve ser sempre admitida a união de esforços entre empresas como forma de suprir as condições de habilitação, as quais, isoladamente, não teriam como fazê-lo. Ponderou-se que determinadas empresas, apesar de possuírem competência e capacidade operacional na sua área de atuação, necessitam se associar a outras empresas para a execução de serviços dos quais não detém expertise.
No caso dessa licitação apenas quatro empresas participaram da licitação, sendo que apenas duas foram habilitadas.
Decidiu-se pela anulação da Concorrência 01/2012-Semar/PI, com a determinação de que, em futuros certames, seja admitida a formação de consórcio quando o objeto do certame envolver questões de alta complexidade e de relevante vulto, em que empresas, isoladamente, não tenham condições de suprir os requisitos de habilitação do edital, com vistas à ampliação da competitividade e à obtenção da proposta mais vantajosa, em atendimento ao art. 3º, §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com