terça-feira, 23 de outubro de 2012
A indevida exigência de garantia da proposta, em pregão eletrônico, para habilitação
O TCU no Ac. 2810/2012-Plenário (sessão de 17.10.2012) determinou a supressão no edital de cláusula que exigia prestação de garantia da proposta para habilitação, por desrespeito ao inciso I do art. 5º da Lei 10.520/02.
No caso a unidade técnica considerou que no tocante à garantia da proposta, embora haja previsão para sua exigência no artigo 31, inciso III, da Lei 8.666/1993, há vedação expressa para tal exigência em sede de pregão eletrônico (por força do que consta do inc. I do art. 5º da Lei 10.520/02).
Considerou, ainda, a unidade técnica, que a Lei 8.666 é geral e anterior à Lei 10.520, que trata especialmente de uma modalidade licitatória, segundo os princípios de hermenêutica jurídica, em casos de antinomia aparente, lei especial prevalece sobre lei geral e lei posterior prevalece sobre lei anterior. Ou seja, vale a vedação imposta pela Lei 10.520.
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Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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