quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Não se pode deixar de oportunizar defesa final ao licitante em procedimento que visa aplicação de sanção

O princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF/88) é pressuposto de um Estado Democrático de Direito. Sua não observância leva à nulidade de qualquer processo, administrativo ou judicial.
Em julgado de 26.09.2012 (MS 17.431-DF) o STJ reconheceu que a ausência de abertura de prazo para oferecimento de defesa final sobre a possível aplicação da pena de inidoneidade acarreta nulidade no processo administrativo a partir desse momento processual.
E o STJ ainda acrescentou que o §3º do art. 87 da Lei 8.666/1993 dispõe que, no caso de aplicação da aludida sanção, é facultada ao interessado a defesa no prazo de dez dias. Assim, deve ser anulado o processo administrativo a partir do momento em que a Administração deixou de oportunizar o referido prazo, por manifesto cerceamento de defesa.
Tal entendimento, por óbvio, resulta do que consta da Constituição e da lei. Espera-se que a Administração tome uma lição como essa e a implemente de ora em diante e não tenha o STJ ou o TCU que julgar outros casos para aplicar essa lógica interpretação vezes sem conta.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com