quinta-feira, 4 de outubro de 2012
R$ 1.000,00 por uma cópia de um edital?!
Isso não pode ocorrer. Afronta-se a lei e a razoabilidade. Ainda que as entidades do Sistema S - que é o caso - tenham regulamentos próprios de licitação não podem assim exigir (especialmente porque, para o caso analisado, o Regulamento não autorizava as exigências apresentadas no edital).
Entendimento sedimentado do TCU, em conformidade ao que a Lei 8.666 estabelece, é o de que a cobrança por edital, em valor superior ao do custo de sua reprodução gráfica, e a exigência de demonstração do pagamento dessa taxa, como requisito de habilitação, restringem o caráter competitivo de licitação conduzida por ente do Sistema “S”.
Para o caso, auditores do TCU identificaram em unidades do Sest/Senat, indícios de restrição à participação de licitantes. Dentre eles, cobrança elevada para obtenção do edital (R$ 1.000,00), em montante evidentemente superior ao do custo de reprodução do documento e uma tal exigência, como requisito de habilitação, do comprovante de pagamento pelo edital.
(Ac. 2605/2012-Plenário, TC-018.863/2012-4, julgado em 26.9.2012).
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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