quinta-feira, 11 de outubro de 2012
Sobre atas de registros de preços anteriores ao Acórdão 1.233
O TCU havia estabelecido, no Ac. 1.233/2012, que o quantitativo máximo dos itens a serem contratados, incluindo as adesões tardias (“caronas”), não deveria superar o limite previamente fixado no edital.
Agora, no Ac. 2692/2012-Plenário (TC-008.840/2007-3, sessão de 03.10.2012), considerando-se os impactos da referida deliberação, que imporia a necessidade de planejamento mais adequado por parte de órgãos promovedores de licitação para registro de preços, decidiu que o Tribunal, em caráter excepcional, admitirá que os procedimentos de Registro de Preços em andamento, de acordo com a sistemática de adesão tardia (carona) anterior à prolação do Acórdão 1.233/2012, poderão ter continuidade até o final do corrente exercício. E assim foi aprovado pelo Plenário.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Arquivo do blog
-
▼
2012
(162)
-
▼
outubro
(23)
- Deficiências no edital que impedem o correto dimen...
- Não há necessidade de atestados para parcelas irre...
- A Constituição, a Petrobrás, a Lei, o Decreto e o ...
- A indevida exigência de garantia da proposta, em p...
- A sempre presente Ministra Eliana Calmon e sua pos...
- Licitação de áreas petrolíferas na amazônia equato...
- Cadastro positivo de pessoas físicas ou jurídicas
- Não se pode deixar de oportunizar defesa final ao ...
- Exigir experiência anterior para serviços que serã...
- Não se pode usar da modalidade pregão para trabalh...
- Falta de prova de dolo anula ação contra ex-presid...
- STF: Sobre responsabilidade de advogado público pa...
- Licitação e anuidades da OAB: Não se pode exigir q...
- Sobre atas de registros de preços anteriores ao Ac...
- Procurador que se torna prestador de serviços advo...
- Subcontratação tem regras!
- O servidor do órgão licitante não pode participar ...
- Decisão do TCE/RO suspende licitação de mais de 5 ...
- INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
- R$ 1.000,00 por uma cópia de um edital?!
- A declaração de inidoneidade independe de dano ao ...
- A onerosidade da apresentação de amostras indica q...
- O grave costume de incluir exigências que extrapol...
-
▼
outubro
(23)
Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário