terça-feira, 9 de outubro de 2012

Subcontratação tem regras!

As regras relativas às subcontratações sempre consideram que o contrato administrativo tem a característica de ser intuitu personae. Isso quer dizer que a relação jurídico-contratual sempre será com a licitante vencedora do certame e que assinou o contrato. Em certo caso o TCU determinou a uma prefeitura para que, nas contratações custeadas com recursos públicos federais, observe o disposto no art. 72 da Lei nº 8.666/1993 quanto às eventuais subcontratações, as quais devem ser parciais, a preços de mercado e autorizadas pela administração, não isentando o contratado das responsabilidades contratuais e legais em relação à parcela subcontratada (TC-007.132/2011-5, Ac. 4.270/2012-1ª Câm. DOU 31.07.2012).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com