quarta-feira, 17 de outubro de 2012
Não se pode usar da modalidade pregão para trabalho eminentemente intelectivo e complexo
Consoante entendimento sedimentado na jurisprudência do TCU, confirmado no julgamento que resultou no Ac. 2760/2012-Plenário (TC-014.017/2012-1; Sessão de 10.10.2012), a Lei 10.520/2002 admite a realização de pregão para a contratação de serviços de engenharia desde que comuns, ou seja, somente se possuírem padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Já a elaboração de PROJETO EXECUTIVO para empreendimento da complexidade de um hospital com mais de 200 leitos não poderia ser classificada como serviço comum, razão pela qual a modalidade não poderia ser utilizada, pois que não poderia ser classificada como serviço comum.
Segundo a Relatora do caso, Min. Ana Arraes (foto), isso seria “trabalho eminentemente intelectivo e complexo, que não se coaduna com a modalidade licitatória utilizada”.
Para o caso julgado os contratos resultantes do pregão já haviam sido executados, motivo pelo qual a Relatora determinou que se encaminhasse alerta a respeito dessa e de outras irregularidades observadas, de modo a evitar que venham a se repetir em futuras licitações a serem realizadas pelo Governo do Estado do Mato Grosso, sem prejuízo de que as obras do novo hospital fossem acompanhadas pelo Tribunal, em face da materialidade e da relevância do empreendimento, o que contou com a anuência do Plenário.
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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