Revisão:- para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro;
- motivada por circunstâncias imprevistas ou imprevisíveis;
- não necessita de previsão;
- formalizada por termo aditivo.
Reajuste:- para manter o valor da contraprestação devida;
- motivado pela variação dos valores que determinam a composição do custo do bem ou serviço;
- tem que haver previsão (arts. 40, XI, 55, da Lei 8.666);
- formalizado por simples apostila;
- para contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano.
quinta-feira, 23 de abril de 2009
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
Um comentário:
QUAL É A FÓRMULA DO \REEQUILÍBRIO ECONOMICO FINANCEIRO PARA CONTRATOS COM VIGILÂNCIA PATRIMONIAL? OBRIGADO.- notarian@usp.br
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