Quando o Poder Público decidir vender bens móveis por meio da modalidade leilão, ainda que tenham sido apreendidos ou empenhados, terá que observar o que estabelece o art. 17, §6º, da Lei nº. 8.666/93, que impõe um limite a tal procedimento de venda: o valor previsto no art. 23, II, "b", dessa Lei (atualmente em R$ 650.000,00).
Não existe tal restrição em se tratando de bens imóveis.
terça-feira, 21 de abril de 2009
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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