Embora os parágrafos 1º e 2º do art. 23, da Lei 8.666 abram possibilidades para que a Administração fracione o objeto, a Lei aponta no sentido de se escolher a modalidade correspondente ao somatório do valor a ser contratado.
Em razão disso, o TCU estabeleceu que é vedada “a contratação por dispensa de licitação fundada no art. 24, inciso II, da Lei n. 8.666/1993 quando o somatório dos gastos realizados ao longo do exercício com determinada despesa supera o limite imposto pelo dispositivo supradito.”
(ver INFORMATIVO nº 419 – TCU - 20 a 24/10/08 - TC 008.380/2005-5).
sábado, 18 de abril de 2009
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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