terça-feira, 21 de abril de 2009
SRP – Sistema de Registro de Preços
O SRP - Sistema de Registro de Preços é um procedimento especial de licitação - realizado na modalidade concorrência (do tipo menor preço ou técnica e preço) ou na modalidade pregão (que, obrigatoriamente, é do tipo menor preço) -, que proporcionou melhora significativa na gestão de compras e materiais, bem como a gestão financeira e orçamentária da Administração Pública.
Marçal Justen Filho conceitua o SRP como “um contrato normativo, constituído como um cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante licitação, para contratações sucessivas de bens e serviços, respeitados lotes mínimos e outras condições previstas no edital” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª ed., Ed. Dialética).
Após a formalização do ato correspondente à licitação do SRP, conhecida como Ata de Registro de Preços (ARP), para efeito de futuras contratações, afirma Justen Filho, “a Administração Pública recorrerá aos fornecedores constantes do registro de preços, sempre que necessitar um produto ou serviço selecionado por ocasião da licitação. Será aperfeiçoado um contrato correspondente a cada fornecimento, sem que isso signifique a impossibilidade de novas contrações sucessivas”.
Como vantagens podem ser apontadas, dentre outras:
1. Eliminação da necessidade de várias licitações, entre vários órgãos, para adquirir um determinado produto no prazo de 12 meses;
2. O prazo de validade da proposta é de 12 meses, que somente sofrerá alteração em situações excepcionais;
3. Atende às contingências, que sempre aparecem, de administração do orçamento;
4. Atende a determinados tipos de compras com dificuldade de planejamento e demandas imprevisíveis;
5. Tem característica singular que é de não existir obrigação da Administração Pública a promover as aquisições de imediato;
6. Tem a característica de poder ultrapassar o fim do exercício (31/12), em virtude de a Ata do Registro de Preços ter vigência por 12 meses;
7. Como conseqüência direta, poderá haver redução de estoques, reduzindo-se os custos de armazenagem e os riscos com possíveis deterioração de produtos ou situações de desuso, em razão de poder se adquirir o produto ou material na medida que forem se apresentando as necessidades;
8. E, para os fornecedores, não haverá necessidade de participar de vários certames licitatórios, haja vista o prazo de vigência da Ata, de 12 meses.
Por tudo isso se conclui que o Sistema de Registro de Preços é uma forma ágil e eficiente para a Administração em se tratando de aquisições via licitação.
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
2 comentários:
A questão dos vários contratos para sucessivas aquisições em um mesmo grupo por SRP está me gerando problemas, uma vez que o SICON aceita somente um contrato por objeto e seus termos aditivos. Como resolver isso? não acho legal formalizar somente com Nota de Empenho. Gostaria de utilizar um contrato para cada aquisição que fizer.
obrigado
Pois é, Vinicius, mas você vê que o doutrinador indica que seriam mesmo contratos independentes, para cada fornecimento. Penso que a Administração talvez enxergue isso, na verdade, como aditivo em cada fornecimento (aditivo ao "contrato normativo" original que seria a ata de registro de preços).
Peço-lhe que faça uma consulta formal ao SICON e ao órgão que realizou o certame com vistas a encontrar uma solução para seu caso.
Sucesso!
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