Pode um licitante apontar irregularidade de uma disposição do edital mesmo após o prazo que a lei tenha assinado para tanto?
O STJ tem entendimentos colidentes sobre tal ponto, mesmo que nos termos da Lei 8.666 os prazos sejam precisamente definidos. Seguramente a divergência se dá em relação aos efeitos que uma impugnação intempestiva pode ou não provocar na esfera do insurgente.
No MS 5.655/DF o STJ entendeu que “a caducidade do direito à impugnação (ou do pedido de esclarecimentos) de qualquer norma do Edital opera, apenas, perante a Administração, eis que, o sistema de jurisdição única consignado na Constituição da República impede que se subtraia da apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. Até mesmo após abertos os envelopes (e ultrapassada a primeira fase), ainda é possível aos licitantes propor as medidas judiciais adequadas à satisfação do direito pretensamente lesado pela Administração”.
Por esse julgado, mesmo tendo sido ultrapassado o prazo recursal (recurso administrativo) estará aberta a via judicial para contestar certa norma editalícia (pela via do Mandado de Segurança, por exemplo, no prazo desse tipo de ação).
Já no REsp 402711/SP entendeu o STJ que “a impetrante, outrossim, não impugnou as exigências do edital e acatou, sem qualquer protesto, a habilitação de todas as concorrentes. Impossível, pelo efeito da preclusão, insurgir-se após o julgamento das propostas, contra as regras da licitação”.
Interessante e delicado esse posicionamento, especialmente frente ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular e o princípio da legalidade.
É que, havendo ilicitudes, não pode se conceber que apenas porque o particular não impugnou o edital devam prevalecer, subsistir, continuar a gerar efeitos.
Assim, evidente que, identificando-se irregularidades no edital, a Administração deve caminhar no sentido de resolver a pendência, seguindo o estrito comando do princípio da legalidade.
quarta-feira, 29 de abril de 2009
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Arquivo do blog
-
▼
2009
(103)
-
▼
abril
(18)
- Impugnação intempestiva das cláusulas do edital
- Responsabilidades dos integrantes das comissões de...
- Revisão contratual é diferente de reajuste contratual
- Recebimento do objeto do contrato
- SRP – Sistema de Registro de Preços
- Limite de valor para o leilão de bens móveis
- Ilícita a exigência de prévio cadastramento para p...
- Sobre os conceitos de “segurança nacional” e “segu...
- Situação de vedação ao fracionamento de despesa
- Responsabilidades do gestor dos ajustes da Adminis...
- Sobre qualificação econômico-financeira – Art. 31,...
- Não se pode exigir do licitante a realização de de...
- É ilícita a exigência de quadro de pessoal anterio...
- Não pode se exigir certificado de ISO para efeito ...
- CGU identifica fraudes na aplicação de recursos fe...
- Governo de Pernambuco adere ao Cadastro de Empresa...
- Vantagens das microempresas e empresas de pequeno ...
- Nulidade do contrato e pagamentos pela prestação d...
-
▼
abril
(18)
Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário