Importante esclarecer os pontos relativos ao recebimento dos bens ou serviços cuja contratação tenha se dado sob a égide da Lei 8.666/93 (arts. 73 e 74).
I – Obras e serviços:
a) Provisoriamente, o que será feito pelo fiscal mediante termo circunstanciado. Prazo que a Administração tem: 15 dias, a contar da comunicação escrita do contratado.
b) Definitivamente: por servidor ou comissão designada por autoridade competente – mediante termo circunstanciado.
Prazo máximo para ocorrer o recebimento do objeto de um contrato: 90 dias, salvo casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório/contrato.
Atenção a que, não havendo manifestação da Administração Pública, ocorrerá o recebimento automático (uma das formas do denominado “silêncio eloqüente”); mas assim ocorrerá somente se tiver havido a comunicação inicial (que deflagra o prazo) e desde que comunicado o fim do prazo à Administração Pública com antecedência de 15 dias. São, portanto, duas as notificações que se fazem necessárias para que ocorra o recebimento automático do objeto.
II – Compras ou locação de equipamentos (vale notar que a lei não fixa prazos como o faz em relação a obras e serviços):
a) Provisoriamente, para posterior verificação da conformidade do material com a especificação.
b) Definitivamente, após verificação da qualidade e quantidade do material.
Observações gerais sobre recebimento:
a. Nas aquisições de equipamentos, consideradas de grande vulto (ver inc. V do art. 6º da Lei 8.666), é obrigatório o recebimento mediante termo circunstanciado; nos demais casos poderá o recebimento se dar mediante recibo.
b. O recebimento não exclui a responsabilidade civil do contratado pela solidez e segurança da obra ou serviço.
c. Efeitos do recebimento provisório: Liberação do particular dos riscos a partir da transferência da posse (se a coisa se perder ou deteriorar, sem culpa da particular, a Administração Pública arcará com as conseqüências).
d. Comissão (15, §8º, 8666): Será composta por 03 membros, quando o valor for superior àquele fixado para a modalidade convite.
e. Pode haver rejeição total ou parcial quando do recebimento do objeto do contrato? Sim (art. 76 da Lei 8.666: “A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato”).
e. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: (recebimento definitivo mediante recibo):
- Gêneros perecíveis e alimentação preparada
- Serviços profissionais
- Obras e serviços de até R$ 80.000,00, desde que não sejam aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos a verificação de funcionamento e produtividade.
quinta-feira, 23 de abril de 2009
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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