“Atribuição de pontuação para licitantes que possuírem, já na abertura da licitação, determinado quadro de pessoal com técnicos certificados e qualificados revela indevida exigência em momento anterior à contratação, que, ademais, não assegura qualidade na prestação dos serviços. Esse tipo de exigência privilegia empresas de grande porte, com extenso quadro de empregados, ou empresas que já venham prestando serviços à contratante, além de não assegurar que aqueles técnicos serão alocados à execução do contrato. Além disso, representa invasão à esfera de decisão da empresa privada, impondo custos em fase anterior à contratação. Aspectos de qualificação desses técnicos devem ser descritos no edital como exigência a ser atendida durante a execução do contrato.”
(Fonte: TCU, AC-0362-09/07-P).
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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