Vem se verificando, nos editais mais recentes de pregoes, a existência de cláusula editalícia relativa a que as licitantes devam comprovar prévio cadastramento como requisito para participar do certame.
Não é isso o que aponta a Lei Geral de Licitações (8.666) e nem a Lei Específica da modalidade (10.520).
Exige, sim, a lei, que o licitante declare que cumpre plenamente as disposições editalícias, único requisito legal anterior ao conhecimento da proposta vencedora.
Se fosse admitida como lícita a exigência do prévio cadastramento (assim, no caso, todos estariam habilitados antes da entrega das propostas), perderia razão de existir o dispositivo que trata da habilitação posterior ao conhecimento da proposta vencedora, especialmente considerando que a Lei 10.520/02 firma que somente encerrada a etapa competitiva, com a ordenação das ofertas, é que se buscará saber sobre a habilitação do licitante.
De ressaltar que a Lei 10.520 informa que o prévio cadastramento é facultativo, ao estabelecer que os licitantes PODERÃO deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem nos sistemas de cadastramento dos órgãos licitantes. Do que resulta que, exigir prévio cadastramento e, também, exigir documentos de habilitação após o encerramento da fase de identificação do vencedor (em estrita obediência à Lei), seria contra-senso e burocracia desnecessárias.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Arquivo do blog
-
▼
2009
(103)
-
▼
abril
(18)
- Impugnação intempestiva das cláusulas do edital
- Responsabilidades dos integrantes das comissões de...
- Revisão contratual é diferente de reajuste contratual
- Recebimento do objeto do contrato
- SRP – Sistema de Registro de Preços
- Limite de valor para o leilão de bens móveis
- Ilícita a exigência de prévio cadastramento para p...
- Sobre os conceitos de “segurança nacional” e “segu...
- Situação de vedação ao fracionamento de despesa
- Responsabilidades do gestor dos ajustes da Adminis...
- Sobre qualificação econômico-financeira – Art. 31,...
- Não se pode exigir do licitante a realização de de...
- É ilícita a exigência de quadro de pessoal anterio...
- Não pode se exigir certificado de ISO para efeito ...
- CGU identifica fraudes na aplicação de recursos fe...
- Governo de Pernambuco adere ao Cadastro de Empresa...
- Vantagens das microempresas e empresas de pequeno ...
- Nulidade do contrato e pagamentos pela prestação d...
-
▼
abril
(18)
Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário