quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Visita técnica: impropriedade exigi-la apenas com 3 dias de antecedência para a entrega das propostas

Essa etapa da visita técnica nos procedimentos licitatórios gera bastantes controvérsias, especialmente quando se detecta que, em verdade, está sendo utilizada para afastar possíveis participantes de um certame.
O TCU, em julgado publicado no dia 13.07.2012, entendeu como indevida a fixação de três dias de antecedência para realização de visita técnica da data marcada para a entrega de propostas dos licitantes, por violação ao art. 3º, §1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993 (Ac. 1.741/2012-Plenário).
Esse dispositivo legal mencionado no Acórdão estabelece que é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado-se eventuais exceções legais.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com