Essa etapa da visita técnica nos procedimentos licitatórios gera bastantes controvérsias, especialmente quando se detecta que, em verdade, está sendo utilizada para afastar possíveis participantes de um certame.
O TCU, em julgado publicado no dia 13.07.2012, entendeu como indevida a fixação de três dias de antecedência para realização de visita técnica da data marcada para a entrega de propostas dos licitantes, por violação ao art. 3º, §1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993 (Ac. 1.741/2012-Plenário).
Esse dispositivo legal mencionado no Acórdão estabelece que é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado-se eventuais exceções legais.
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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