Um interessado, numa comunidade no Facebook da qual participo, formulou a seguinte indagação:
“A Minha empresa participou de uma licitação (pregão) cujo objeto é de limpeza e conservação. O pregoeiro declarou a nossa empresa vencedora e o objeto foi Adjudicado e ainda não foi homologado. Acontece que o órgão contratante informou que só assina o contrato após uma visita de uma comissão de técnicos do órgão para avaliação das minhas instalações. Há de frisar que o edital não prevê nada disso, inclusive nem pediu a declaração de aparelhamento técnico adequado e disponível. Posso ser prejudicado por algo não previsto no edital?
É legal este tipo de procedimento?
Para constar, o Efetivo desse contrato é de 25 funcionários.”
A esse consulente respondi:
“Caso assim proceda a Administração ("visita de verificação"), trate de impugnar isso pela via administrativa ou judicial. Não pode haver prejuízo contra sua empresa com base em dispositivo inexistente na lei e no edital. Se assim ocorrer haverá malferimento dos princípios da legalidade (art. 5º, II, CF/88), da vinculação ao instrumento convocatório e do devido processo legal. Sucesso!
Indagou novamente o consulente:
“A fase de habilitação já acabou, o objeto nos foi adjudicado. A Quem devo encaminhar a Impugnação da visita? Ao órgão que fez a licitação ou ao órgão contratante?”
A isso respondi:
Veja que sempre temos que fazer um exercício que nos permita visualizar a relação jurídica existente entre os envolvidos (buscar os dois polos). De um lado está sua empresa e, no caso, há que se saber quem está na outra ponta. Para a situação em pauta tem que se saber quem foi que determinou a realização da tal "visita de verificação". IMPORTANTE: Quem a tiver determinado é que terá poder para decidir pela sua anulação, cancelamento ou revogação da decisão. Mas se você informa que ainda não houve homologação, então o certame ainda não está encerrado; e isso me leva a considerar que quem determinou essa tal visita foi o "órgão que fez a licitação". A tal órgão é que você endereçará sua irresignação. De qualquer maneira, se tal exigência não foi estabelecida no instrumento convocatório NÃO PODE ser agora "inventada" pela Administração. E lhe sugiro que não espere compreensão por parte do órgão. Trate de impugnar registrando tudo, documentando tudo (com as devidas chancelas de protocolo que indiquem data, hora etc.), pois que isso servirá para instruir eventual procedimento judicial que tenha que adotar. Espero que tudo se resolva da melhor maneira.
terça-feira, 11 de setembro de 2012
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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