Foi o que entendeu o TCU mediante o Ac. 2471/2012-Plenário (de 11.09.2012), ao apontar que a prática de atos com intuito de fraudar licitação custeada com recursos federais justifica a declaração de inidoneidade de empresa para participar de licitações que envolvam recursos da Administração Pública Federal, mesmo os descentralizados mediante convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres federais.
O Relator do caso considerou que “as circunstâncias (...) relatadas denotam que não houve competição, pois as licitantes, antes da fase de abertura das propostas, tinham conhecimento dos preços orçados pelas outras concorrentes”. E arrematou: “Com isso, pode-se concluir que as irregularidades tratadas ... não são meras falhas formais, nem equívocos na condução do processo licitatório. Tais fatos confirmam as suspeitas iniciais de direcionamento da adjudicação do objeto do certame”. São “indícios fortes, convergentes e concordantes de conluio e simulação da referida licitação”, para os quais concorreram as empresas e os responsáveis.
Por fim, contra essas empresas o TCU decidiu aplicar multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 a cada um dos agentes públicos envolvidos, bem como declarar a inidoneidade das citadas empresas para participarem de licitações “que envolvam recursos da Administração Pública Federal, mesmo os descentralizados mediante convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres federais, pelo prazo de 2 (dois) anos, com base no art. 46 da Lei n.º 8.443/1992”.
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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