segunda-feira, 24 de setembro de 2012
Fracionamento de despesa exige justificativa técnica
A respeito do assunto o STJ entende que o fracionamento das compras, obras e serviços, nos termos do §1º do art. 23 da Lei n. 8.666/93 somente pode ocorrer com demonstração técnica e econômica de que tal opção é viável, bem como que enseja melhor atingir o interesse público, manifestado pela ampliação da concorrência.
E ainda complementa o Tribunal: Resta evidente que a opção de fracionar, ou não, objeto de licitação, nos moldes do art. 23, §1°, da Lei n. 8.666/93 somente se mostrará ilegal ante a evidência técnica e econômica de prejuízo.
(STJ, RMS 34.417 – ES, julgado em 11.09.2012).
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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