Sob pena de responsabilização do administrador público, a contratação sem licitação em razão de emergência exige comprovação inequívoca dessa real necessidade do Poder Público agir sem o cumprimento do procedimento licitatório.
Em relação a isso a AGU já teve oportunidade de se manifestar mediante a Orientação Normativa nº 11 da AGU (de 1º.04.2009), nos seguintes termos: A contratação direta com fundamento no inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, exige que, concomitantemente, seja apurado se a situação emergencial foi gerada por falta de planejamento, desídia ou má gestão, hipótese que, quem lhe deu causa será responsabilizado na forma da lei.
sexta-feira, 14 de setembro de 2012
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Arquivo do blog
-
▼
2012
(162)
-
▼
setembro
(21)
- O índice de reajustamento do contrato deve ser pre...
- Declaração de inexequibilidade de proposta não pod...
- Prorrogação de contrato requer ampla pesquisa de p...
- Requisitos para que se reconheça e justifique a in...
- Fracionamento de despesa exige justificativa técnica
- Violar um princípio é a mais grave inconstituciona...
- Súmula do TCU nº 282 (DOU 20.08.2012)
- Sanção na esfera federal produz efeito em toda e q...
- Visita técnica: impropriedade exigi-la apenas com ...
- Limite para utilização da ata de registro de preços
- A contratação de emergência exige real demonstraçã...
- O visto no CREA do LOCAL DA EXECUÇÃO da obra somen...
- Direito do contratado à REVISÃO contratual
- “Visita de verificação”? Sem previsão no edital? N...
- Não pode haver contratação de OBRAS de engenharia ...
- Operações especiais da CGU em 2012: Festival de il...
- O total a ser contratado a partir de uma ata de re...
- Atestado aceito mesmo não atendendo especificament...
- Instrução Normativa nº 7 do MPOG, de 24/8/2012
- Comete ilícito grave a empresa que se declara EPP ...
- SENADO - Projeto aprovado na Comissão de Infraestr...
-
▼
setembro
(21)
Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário