Para julgar uma representação seguramente o TCU se apoiou no Princípio da Razoabilidade, na qual entendeu que, ainda que um atestado não satisfizesse exatamente o que se pediu no edital, poderia ser aceito.
Isso porque se um atestado de habilitação técnica é hábil para comprovar efetivamente a capacidade de licitante para executar o objeto pretendido (experiência), a despeito de tal atestado não se ajustar rigorosamente às especificações do edital, restaria justificada a possibilidade de sua aceitação pela Administração.
O caso envolveu um pregão realizado pela Telebrás. Avaliava-se a aparente ilegalidade cometida pela comissão de licitação, por afronta ao disposto no subitem 3.2.7. do Termo de Referência, segundo o qual a licitante deveria: “c) demonstrar ter executado os serviços em, pelo menos, duas bases de dados de Inventário Físico e Lógico de Telecomunicações para empresas do setor”.
Ocorreu de a vencedora ter apresentado um dos atestados no qual se declarava que a empresa teria realizado trabalho para a Petrobras, empresa que não é do setor de telecomunicações.
A Telebrás ao se pronunciar a esse respeito, ressaltou que, a despeito de ser empresa da área de energia, a Petrobras é detentora de uma das maiores redes de telecomunicação do país. Por esse motivo, anotou o relator: “mesmo não havendo o atendimento literal desse item, já que sua parte final refere-se a empresa do setor de telecomunicações, a Telebrás entendeu que a licitante não deveria ser desclassificada, pois os atestados apresentados foram suficientes para comprovar a qualificação técnica da empresa ...”.
E assim entendeu o Relator por reconhecer que a rede de telecomunicações da Petrobras é, efetivamente, uma das maiores redes do país, e que os serviços “realizados pela proponente na Petrobras tem similaridade ao que será realizado na Telebras”. Concluiu, então, que a comissão de licitação agira corretamente ao aceitar esse atestado. (TCU, Ac. 2297/2012-Plenário, TC-016.235/2012-6, julgado em 29.8.2012).
Esse julgamento, embora não o mencione, e como dito acima, seguramente se apoiou no que orienta o Princípio da Razoabilidade, pois se o que se busca é que as empresas mostrem que detêm experiência no objeto licitado, para o caso em comento nada mais justo que se admita um atestado no qual, ainda que não seja de uma empresa de telecomunicações (como exigia o edital), comprova induvidosamente que a licitante já desenvolveu trabalho similar ao que se pretendia contratar a partir do pregão realizado.
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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