quinta-feira, 7 de maio de 2009
Primeiro, "homologação", depois, "adjudicação"
Opina Marçal Justen Filho que "a Lei 8.666 determina que a autoridade superior realize, primeiramente, a homologação do resultado da licitação. Em momento logicamente posterior, promoverá a adjudicação. Ao menos é o que se infere da ordem redacional adotada no texto expresso da Lei, ainda que a questão seja dúbia perante o art. 38, VII". (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, 11ª ed., p. 425).
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
2 comentários:
Caro colega, discordo da sequência dos dois atos, uma vez que de acordo com o próprio artigo mencionado, qual seja art.38, VII, o qual dispõe:
"atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação".
Ora, no próprio texto tratou o legislador de pontuar que primeira farse-á a djudicação para que somente depois se homologue. Inclusive, para que haja recurso é indispensável que existe presença de um ato ofensivo ao direito do recorrente. Qual seja, a adjudicação.
Caro Leitor do Blog:
Veja que quem está dizendo o que foi colocado no post é nada menos que Marçal Justen Filho...
Penso que esse artigo da Lei, em verdade, trata de todas as etapas que devem existir nos autos de um procedimento licitatório, não sua sequência.
Já quando a Lei trata expressamente da sequência, no art. 43 (“A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: ...), em que, aqui sim, coloca em ordem as etapas, observará, a respeito dessas duas etapas, no inc. VI, que a homologação vem primeiro e, depois, a adjudicação (“VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.”).
Isso, evidentemente, em se tratando das modalidades insertas na Lei 8.666; eis que há inversão dessas etapas na modalidade leilão (Lei 10.520/02).
Cordialmente,
Juan Londoño.
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