Esse foi o entendimento do TRF da 1ª Região em um julgado ao concluir que: “A apresentação, em procedimento licitatório, para fins de demonstrar a qualificação econômico-financeira, de certidão negativa de falência ou concordata expedida em nome apenas da matriz não é suficiente para fins de habilitação de sua filial participante da licitação.”
(AG 2007.01.00.045979-2).
sexta-feira, 8 de maio de 2009
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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