O Dec. 5.450/2005 define no art. 18 o direito de impugnação do edital do pregão (“Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.”), indicando nos seus parágrafos que:
§1º Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.
§2º Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para a realização do certame..
portanto, o Decreto estabelece prazo de 2 dias úteis de antecedência da abertura da sessão pública para apresentação de impugnação ao edital, e 24 horas para o pregoeiro decidir sobre a impugnação. Dessa forma o pregoeiro tem até o dia anterior ao marcado para a abertura da sessão para decidir sobre impugnações ao ato convocatório. Caso a decisão seja contrária ao que foi postulado, o processo deve prosseguir visto que não consta do dispositivo legal possibilidade expressa de recurso contra a decisão do pregoeiro nessa fase do pregão.
sábado, 23 de maio de 2009
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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