A respeito do tema, em determinado pregão, o pregoeiro primeiro organizou as propostas pelo preço e, depois, é que verificou a conformidade das primeiras colocadas com as regras editalícias.
No caso, o TCU se manifestou da seguinte forma:
“Observe rigorosamente a ordem dos procedimentos definida nos editais de licitação, abstendo-se de inverter as fases nele estabelecidas.
O cerne da questão refere-se ao momento de verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos em edital. A Lei n. 10.520/2002 estabelece que após a abertura das propostas, antes da classificação de preços, esse procedimento deve ser realizado. No certame em tela, deu-se após a ordenação por preço, conforme previa o respectivo instrumento convocatório.
A ordem dos procedimentos é importante, pois no caso de incidência do inciso IX da Lei n. 10.520/2002, a eventual desclassificação de empresas abre a oportunidade de outras participarem da fase de lances.
Ou seja, se não houver pelo menos três propostas com preços até 10% maiores que a menor, incluindo esta, novos licitantes poderão ser chamados para ofertar lances verbais, na ordem das propostas e até que se complemente o número de três participantes.”
(TCU, AC-0539-13/07-P).
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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