“À licitação modalidade pregão, aplicam-se, subsidiariamente, disposições da Lei nº 8.666/93. O artigo 31, §2º da Lei de Licitações determina que a Administração eleja um dos três requisitos, na fase de habilitação, em termos de exigência de comprovação da qualificação econômico-financeira da empresa licitante, para depois estabelecer que tal requisito também será suficiente a título de garantia ao contrato a ser posteriormente celebrado. Ao cumular dois requisitos, um na fase de habilitação, outro na fase do contrato, a Administração culminou por afrontar o supracitado dispositivo da Lei nº 8.666/93, deixando ainda de observar o disposto no artigo 5º, I da Lei nº 10.520/02, devendo ser garantida à empresa recorrente, a não exigência da garantia na fase do contrato.”
(STJ, REsp 822.337/MS, julgado em 16/05/2006).
sábado, 23 de maio de 2009
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
Um comentário:
Boa tarde, Sr. Juan
Você saberia me informar se é lícito aos órgãos públicos exigir que os fornecedores tenham conta corrente em determinados bancos para contratar com a Administração?
Procurei na legislação e também na internet e até o momento não encontrei nada sobre o assunto.
A Prefeitura de São Paulo em seus editais exige que o vencedor em licitação tenha conta no banco bradesco, para poder contratar...
Se souber algo sobre o assunto e puder me ajudar, agradeço muito.
Até mesmo se puder postar algo no seu blog.
Pedro Henrique
rrhp2811@ig.com.br
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