sábado, 30 de maio de 2009

Responsabilidade de advogados públicos, perante Tribunal de Contas, por manifestações relativas a licitação e contratos


Procuradores federais buscaram defender-se, mediante mandado de segurança manejado perante o STF, de convocação e imputações formalizadas contra eles pelo TCU, por força de não terem demonstrado conhecimento adequado quando das suas manifestações, especialmente no atinente a conhecimentos de informática e o domínio dos limites do direito envolvido.
No caso específico, não havia apenas peças opinativas desses procuradores, mas, sim, aprovações técnicas por eles subscritas.
No voto do Relator do Mandado de Segurança (Min. Marco Aurélio - foto) foi citada posição de Marçal Justen Filho, no sentido de que “ao examinar e aprovar os atos da licitação, a assessoria jurídica assume responsabilidade pessoal solidária pelo que foi praticado” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos, 8ª ed., p. 392).
Na sua decisão, o STF foi entendeu que, “prevendo o artigo 38 da Lei nº 8.666/93 que a manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do Tribunal de Contas da União para serem prestados esclarecimentos".
(STF, MS 24584, julgado em 09/08/2007).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com