Em 2008 o STF considerou indevida uma multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado ao Chefe de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. A multa foi imposta à Autoridade por não haver encaminhado, sem solicitação dessa Corte de Contas, um edital de concorrência para prévia análise.
É que o Tribunal de Contas havia editado ato normativo próprio com o qual obrigava os órgãos do Executivo Estadual a, mesmo sem solicitação, encaminhar todo e qualquer minuta de edital para verificação prévia, o que serviu de base para a aplicação da multa.
Fundou-se o entendimento do Supremo em que a competência para editar normas gerais de licitação é privativa da União (art. 22, XXVII, CF), sendo que relativamente a tal ponto já havia norma expressa na Lei 8.666.
Sobre esse ponto, o STF se posicionou no sentido de que “a exigência feita por atos normativos do Tribunal sobre a remessa prévia do edital, sem nenhuma solicitação, invade a competência legislativa distribuída pela Constituição Federal, já exercida pela Lei federal nº 8.666/93, que não contém essa exigência”.
Esclareceu no julgado, ainda, que “a Lei Federal nº 8.666/93 autoriza o controle prévio quando houver solicitação do Tribunal de Contas para a remessa de cópia do edital de licitação já publicado”, a teor do §2º do art. 113 dessa Lei (“Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.”).
Em tempo, vale informar que na licitação realizada nesse caso, bem como na execução do contrato, não se detectou nenhuma irregularidade.
(STF, RE 547063/RJ, julgamento em 07/10/2008).
terça-feira, 26 de maio de 2009
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
2 comentários:
Bom conhecer o posicionamento do STF sobre esse tipo de situação, bastante comum no âmbito do TCE-RJ.
Entretanto, vale ressaltar que os TC´s, de acordo com a própria Lei 8666/93, possuem competência para solicitar documentos relativos às contratações públicas de forma a possibilitar a atividade de controle externo, como bem observado pelo STF em sua manifestação.
É isso Eduardo.
O caso aponta situação em que tal solicitação não foi feita.
Inclusive a discussão, quando do julgamento do caso, no STF, é bem interessante, com a Ministra Carmem Lúcia, no início, favorável ao posicionamento do TCE/RJ.
Juan.
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