sábado, 23 de maio de 2009
Os requisitos de habilitação em pregão devem ser os mínimos possíveis
Nesse sentido Marçal Justen Filho (foto) entende que:
“Não se olvide que adotar requisitos complexos para habilitação importaria, na sistemática do pregão, dar oportunidade a uma litigiosidade indesejável. A inversão de fases de habilitação e julgamento destina-se a agilizar o certame. Tendo obtido oferta satisfatória, seria extremamente problemático remeter a Administração a uma desgastante disputa acerca da idoneidade do licitante. Lembre-se que restringir o cabimento do pregão ao fornecimento de bens e serviços comuns significa, em última análise, reconhecer a desnecessidade de requisitos de habilitação mais severos. Ou seja, não foi casual a reserva do pregão apenas para bens e serviços comuns. Como esses bens estão disponíveis no mercado, segundo tendência padronizadas, presume-se não apenas a desnecessidade de maior investigação acerca do objeto. Também se pode presumir que serviços comuns não demandam maior especialidade do fornecedor. Logo, os requisitos de habilitação podem ser os mínimos possíveis”. (Em “Pregão Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico”, Ed. Dialética, 2001, p. 77).
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Arquivo do blog
-
▼
2009
(103)
-
▼
maio
(21)
- Declarada indevida a exigência de documento federa...
- O STF e o tema “licitação”
- Responsabilidade de advogados públicos, perante Tr...
- Sobre controle prévio de edital por Tribunal de Co...
- O STJ e o tema "licitação"
- Os requisitos de habilitação em pregão devem ser o...
- Cumulação ilícita de exigências
- Revogação de licitação e contraditório
- Configuração do crime de frustrar ou fraudar o car...
- Prazos para impugnação ao edital de pregão e respe...
- Regularidade fiscal também na modalidade convite
- Em pregão primeiro há que se verificar a conformid...
- Exigência de garantia para habilitação de licitante
- Licitação por itens
- Certidão de matriz não serve para filial participa...
- Execução fiscal garantida - Regularidade fiscal
- Primeiro, "homologação", depois, "adjudicação"
- A licitação é um procedimento público
- Licitação e cooperativas
- Responsabilidade sempre subjetiva em atos de impro...
- Princípio da impessoalidade
-
▼
maio
(21)
Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário