segunda-feira, 3 de agosto de 2015
Sobre balanço patrimonial.
Vamos esta semana tratar de assunto essencial às licitações: a apresentação de balanço patrimonial. É assunto que tem tratamento diverso, que mostraremos nas postagens da semana.
Iniciaremos nosso estudo pelo que consta da lei e de atos normativos infralegais.
Sabe-se que, nos termos do art. 31, I da Lei 8.666/93 c/c os arts. 1º, 3º, I e §1º e 5º da IN 787/2007, todas as empresas com regime tributário de lucro real e aquelas que optam por realizar sua escrituração por meio do ECD, o balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, só se tornam exigíveis na data posterior ao ultimo dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.
Nesse sentido segue a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1a. Região (TRF-1), como se pode ver do seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL DO ÚLTIMO EXERCÍCIO SOCIAL. LEI 8.666/93, ART. 31, I. 1. O regulamento do certame questionado, realizado pelo CONFEA, prevê como um dos requisitos para a habilitação das proponentes a entrega do "balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentadas na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios." (Edital de Concorrência nº 002/2003 - CONFEA). 2. O não-cumprimento da exigência prevista expressamente no edital e amparada em norma legal (Lei 8.666/93, art. 31, I), enseja a inabilitação da empresa licitante. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas. 3. O art. 1.078, do atual Código Civil, não dispõe de que o balanço só pode ser exigido a partir do quarto mês seguinte ao término do exercício, como pretende fazer crer a Apelante. O preceito civilístico, diversamente, estabelece que a assembléia deve deliberar sobre o balanço patrimonial durante os quatro meses seguintes ao término do exercício social. 4. A apresentação do último balanço patrimonial melhor atende à finalidade do edital, qual seja, verificar a atual situação financeira da licitante, de modo a comprovar que poderá prestar integralmente os serviços licitados. 5. Apelação da Impetrante improvida. (TRF-1 - AMS: 22501 DF 2003.34.00.022501-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, Data de Julgamento: 27/07/2005, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 15/08/2005 DJ p.54).
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Arquivo do blog
-
▼
2015
(89)
-
▼
agosto
(17)
- Intenção de recurso - casos de rejeição e falta de...
- O que? Restrição temporal para autenticação dos do...
- Sistema de registro de preços não pode ser utiliza...
- Declaração de fabricante, carta de solidariedade e...
- O que não está no edital não pode ser exigido
- Certidão simplificada de Junta Comercial não serve...
- A visita técnica coletiva como forma camuflada de ...
- Vistoria ao local das obras – visita técnica - dev...
- Exemplos do tratamento dado ao tema relativo aos e...
- Elogiável posição do festejado Hely Lopes Meirelle...
- Posição do STJ contra formalismos exagerados em li...
- Continuando com o tema "formalismos exagerados"
- A abusiva e reiterada prática de rigor exagerado n...
- Festival de irregularidades em licitação promovida...
- Irregularidade tem que ser explicitada pelo pregoe...
- Interessante julgado sobre a forma de apresentação...
- Sobre balanço patrimonial.
-
▼
agosto
(17)
Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
Um comentário:
Justo o que eu procurava sobre O que é balanço patrimonial?
Postar um comentário