segunda-feira, 31 de agosto de 2015
Intenção de recurso - casos de rejeição e falta de resposta do pregoeiro
Num caso desses, de falta de resposta expressa à intenção de recurso, teve o TCU que chamar a atenção à CAPES/MEC no sentido de que a não aceitação de intenção de recurso, realizada de forma tempestiva e motivada configuraria infração ao disposto no art. 4º, inc. XVIII, da Lei 10.520/02, c/c o art. 26, caput, do Dec. 5.450/05 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Ac. 1.411/2012-2ª Câm., DOU de 21.03.2012).
Em outro julgado o TCU, expressamente, no Ac. 2.977/2012-Plenário (DOU de 08.11.2012), entendeu que a negativa de aceitação de recursos interpostos por licitantes, em desacordo com o disposto no art. 26, caput, do Dec. 5.450/05 constitui cerceamento de defesa.
E, para finalizar, o TCU foi preciso ao dar ciência à Universidade Federal Fluminense de que compete aos pregoeiros, ao procederem ao juízo de admissibilidade das intenções de recurso manifestadas pelos licitantes nas sessões públicas, verificar apenas a presença dos pressupostos recursais, ou seja, sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, abstendo-se de analisar, de antemão, o mérito do recurso, nos termos do art. 4º, inc. XVIII, da Lei 10.520/2002, c/c art. 11, inc. XVII, do Dec. Federal 3.555/2000 (pregão presencial), e do art. 26, caput, do Dec. Federal 5.450/2005 (pregão eletrônico). (Item 1.7.2, TC-015.211/2013-4, Ac. 1.563/2013-Plenário; DOU de 01.07.2013).
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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