quinta-feira, 29 de novembro de 2012

O repúdio dos Tribunais Judiciários ao velho vício de fazer exigências excessivas nos editais

O TRF/5ª Região já decidiu no sentido de que a Administração não pode fazer exigências indevidas e impertinentes para a habilitação do licitante. A própria Constituição, ao referir-se ao processo de licitação, indica que este "somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações" (art. 37, XXI). (José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 15ª ed., pág. 234) - Configura-se excesso de formalismo certas exigências editalícias que venham a prejudicar a realização do interesse público que deve ser norteado a realização do serviço na oferta de menor preço, não se justificando, desta forma, a inabilitação do licitante face às exigências de visita do licitante ao local de execução dos serviços ou da exposição do edital licitatório. Remessa obrigatória improvida. (TRF5, REOMS 89253 PB 0007732-55.2004.4.05.8200, DJ 13/02/2009, pág. 196, nº 31).

E o TRF/4ª Região, a respeito do excesso de rigor, em certo caso entendeu que, podendo as exigências fáticas editalícias serem comprovadas por meio idôneo diverso do expressamente previsto, não se admite a inabilitação de empresa concorrente, eis que o excesso de formalismo pode prejudicar os objetivos constitucionais da licitação e desatender o interesse público. (TRF4, AMS 33895 PR 2005.70.00.033895-3, D.E. 12/09/2007).

Por sua vez, o TRF/1ª Região em caso relativo ao assunto tratado manifestou-se entendendo que, tendo a impetrante apresentado à Comissão de Licitação os documentos essenciais que comprovaram o quanto requerido na Lei, e no próprio edital, demonstrando a sua capacidade técnica, bem assim a sua inscrição perante o órgão competente, andou mal a Comissão ao inabilitá-la ao fundamento de que a certidão foi expedida pelo representante do órgão e não em nome do próprio órgão. A jurisprudência tem desprezado rigorismos formais exacerbados no julgamento de processos licitatórios. (TRF1, REO 91241 AC 1998.01.00.091241-8, DJ 21/11/2002, pág. 82).

Em outro julgado o TRF/1ª Região também disse que, certo que a Administração, em tema de licitação, está vinculada às normas e condições estabelecidas no Edital (Lei n. 8.666/93, art. 41), e, especialmente, ao princípio da legalidade estrita, não deve, contudo (em homenagem ao princípio da razoabilidade), prestigiar de forma tão exacerbada o rigor formal, a ponto de prejudicar o interesse público que, no caso, afere-se pela proposta mais vantajosa. A apresentação, pela licitante, de Alvará de Habilitação, fornecido pelo CRA - Conselho Regional de Administração, supre a exigência de certidão de inscrição nesse órgão. (TRF1, REO 3448 MT 2000.36.00.003448-1, DJ 19/04/2002, pág. 211).

Todos esses julgados prestigiam o comando constitucional (art. 37, XXI), que determina que as exigências a ser feitas aos licitantes somente poderão ser as mínimas necessárias para o cumprimento do objeto, o que implementa verdadeiramente o princípio da competitividade.

2 comentários:

Anônimo disse...

Dr. Juan,

Os editais de uma instituição de ensino estão exigindo no rol dos documentos para Habilitação Jurídica: Comprovante de Registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, acompanhado do respectivo
Certificado de Regularidade válido, nos termos do artigo 17, inciso II, da Lei nº. 6.938, de
1981, e Instrução Normativa IBAMA nº. 31, de 03/12/2009 e legislação correlata;

Gostaria de saber se é legal essa exigência?, pois, no art.28 da Lei 8.666 relativo a documentação de habilitação jurídica não consta este documento.

Att
Kamilla Fernandes

Juan Londoño disse...

Kamilla, como vai?
Posso lhe afirmar, de forma veemente, que toda e qualquer exigência que não estiver em lei pode e deve ser contestada.
Lembre-se que o princípio da legalidade (art. 5, I, CF/88) impede ao administrador público de fazer exigências que não estejam em lei.
Veja, inclusive, que no §1º do art. 3º da Lei 8.666 se estabelece que é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo...
Então recomendo que lute contra essas exigências abusivas que sempre aparecem em Administrações que não respeitam o que a LEI estabelece.
Abraço,
Juan Londoño.
Advogado.

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Quem sou eu

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com