terça-feira, 6 de novembro de 2012
A necessária divulgação do custo estimado de contratação no termo de referência
Em outros posts já comentamos sobre o assunto. É que é importante que se conheça o levantamento anteriormente feito pela Administração para que todos os licitantes possam conhecer precisamente o que se espera que seja ofertado ou proposto.
Quanto a esse ponto o TCU tratou de cientificar o SERPRO/SP sobre IRREGULARIDADE CARACTERIZADA PELA AUSÊNCIA, NO TERMO DE REFERÊNCIA INTEGRANTE DE EDITAIS DE LICITAÇÃO, NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO, DE ITEM RELATIVO AO CUSTO ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO E VALOR MÁXIMO MENSAL E ANUAL DA CONTRATAÇÃO ESTIMADOS POR MEIO DO PREENCHIMENTO DA PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS, observados os custos dos itens referentes ao serviço e por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares (Ac. 1.954/2012-Plenário; DOU de 08.08.2012).
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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