quarta-feira, 14 de novembro de 2012
Acréscimo ao valor do contrato somente pode ocorrer no curso da execução do contrato
É evidente que as situações de aumento no valor atualizado do contrato é situação que se dá no curso da execução do contrato.
E assim ocorre porque, durante a execução, verifica-se tal necessidade; algo que não havia como calcular ou incluir ao lançar o edital do certame.
Jamais poderia se considerar que antes de formalizar o contrato já se tenha que aditivá-lo com o aumento no seu valor.
Mas ocorreu no Departamento de Polícia Federal, a quem o TCU alertou relativamente à impropriedade caracterizada pelo acréscimo de 25% do objeto licitado antes da assinatura do contrato, em desacordo com as hipóteses previstas no art. 65 da Lei 8.666/93. (Ac. 6.492/2012-1ª Câmara; DOU de 09.11.2012).
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Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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