quinta-feira, 8 de novembro de 2012
Em técnica e preço tem que haver ponderação adequada e clara entre uma e outra pontuação
Em licitação realizada pela VALEC identificou-se que teria havido adoção desproporcional de pesos de pontuação para as propostas técnica e de preços (8x2), sem a apresentação de justificativas para o elevado desequilíbrio nas ponderações.
Ante explicações do elaborador do Termo de Referência quanto a que não poderia objetivar pontos relevantes que deveriam ser considerados para efeito de julgamento das propostas, o Ministro Relator no TCU entendeu ser inaceitável a utilização de critérios subjetivos de julgamento das propostas dos licitantes, visto que o julgamento objetivo do certame licitatório é um dos princípios explicitados no art. 3º da Lei 8.666/1993. Acentuou, ainda, que em face do art. 40, inc. VII da Lei 8.666, a obrigatoriedade de o edital indicar os critérios para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos. Fora isso, há obrigatoriedade de a Comissão pautar sua atuação por critérios objetivos definidos no edital, conforme o art. 44 da Lei.
Relativamente à adoção de pesos desproporcionais de pontuação para as propostas técnica (peso 8) e de preços (peso 2), entendeu o Relator que NÃO FORAM apresentadas justificativas adequadas para a desproporcionalidade da ponderação da proposta técnica em desfavor da proposta de preço. Disse ainda que, na jurisprudência do Tribunal, são vários os julgados que determinam a necessidade de justificar a prevalência da proposta técnica em relação à de preço nos critérios de pontuação adotados no edital. E que a valoração injustificada da proposta técnica em detrimento da proposta de preço pode resultar na restrição à competitividade e no favorecimento de proposta que não seja a mais vantajosa para a Administração, prejudicando, assim, um dos objetivos básicos da licitação.
O TCU, no caso, decidiu, além da multa que aplicou ao gestor, por determinar à Valec para que que se abstenha de incluir, em futuros editais de licitação, itens de pontuação técnica que não atendam ao princípio do julgamento objetivo das propostas, a exemplo do ocorrido na Concorrência 12/2010, por contrariar as disposições dos arts. 3º, 40, inciso VII, 44, §1º, e 45, da Lei 8.666/1993; bem como, para que se abstivesse de prever excessiva valoração para a proposta técnica, em detrimento da proposta de preços. (Ac. 2909/2012-Plenário; Sessão de 24.10.2012).
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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