Toda exigência que não tenha respaldo em lei ou que não se relacione com o objeto da licitação deve ser sempre repelida, porque, se não está na lei, deve ser declarada ilícita.
Em outros julgados, também, o TCU já tem assim se posicionado:
... alerta à Fundação Universidade Federal do Maranhão quanto à IMPROPRIEDADE CONSTATADA EM EDITAL DE CONCORRÊNCIA CARACTERIZADA PELA EXIGÊNCIA DE CRITÉRIO INADEQUADO DE HABILITAÇÃO, SEGUNDO O QUAL É PRECISO COMPROVAR VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO COM A LICITANTE, POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO CONSTANTE DA CARTEIRA PROFISSIONAL OU DA FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADOS (FRE), SEM ACEITAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DESCUMPRINDO O ART. 30, § 1º, INC. I, DA LEI Nº 8.666/1993 E OS ACÓRDÃOS DE NºS 2.297/2005-P E 597/2007-P (item 9.2, TC-017.099/2010-2, Ac. 3.095/2010-P, DOU de 24.11.2010).
Tal tratamento que essa entidade pretende dar à licitação fere os mais comezinhos princípios insculpidos na Constituição e na Lei 8.666/93.
segunda-feira, 29 de novembro de 2010
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Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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