É evidente que, caso a entidade licitante venha a alterar para data posterior a abertura dos envelopes ou recepção das propostas, terá de admitir como válidas as certidões já apresentadas, ainda que os documentos tenham prazo de validade vencido se quando apresentados estavam em pleno vigor. Excetua-se, lógico, o caso em que tal entidade tenha intimado todos os licitantes a apresentar tais documentos atualizados.
Veja-se, a respeito, julgado do TJDFT:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EDITAL. ALTERAÇÃO. CERTIDÃO. VALIDADE. 1 - A alteração da data designada para abertura das propostas, sem observâncias das normas editalícias em questão, viola direito líquido e certo dos participantes do certame licitatório. 2 - Com base no princípio da razoabilidade e ante as peculiaridades do caso, considera-se o prazo editalício mais amplo para a validade da certidão com prazo menor.(20070111256855APC, julgado em 20/10/2010).
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Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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