Vez por outra a Administração mostra sua pior face por meio dos seus administradores.
O problema do direcionamento é grave. Geralmente exigências indevidas identificam tal ocorrência.
Presume-se que exemplo disso é o que o TCU determinou à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado do Tocantins para que:
... se abstenha de exigir, como condição para habilitação em certames licitatórios, certidão negativa de débitos salariais, certidão negativa de infrações trabalhistas ou alvará expedido pela vigilância sanitária, limitando-se à exigência dos documentos de que tratam os arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.4.1, TC-012.286/2010-9, Ac. 6.355/2010-2ª Câm., DOU de 17.11.2010).
sábado, 20 de novembro de 2010
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Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
2 comentários:
Vimos na postagem do dia 20 de novembro, exigências ilícitas; e até hoje, não encontrei nenhum artigo, respondendo a minha dúvida de se exigir Atestado de Capacidade Técnica em nome da empresa licitante; (visto que o responsável pela obra é o Engenheiro Civil, esse mesmo atestado não poderia somente estar em nome do mesmo? Além do mais, a maioria dos editais pedem uma declaração de que o Engenheiro ainda pertence ao quadro empregaticio e de que está ciente da participação da empresa no certame...) Isso é legal? Ou entra em conflito com o Art. 30 da Lei 8.666/93; onde cita que a documentação relativa a qualificação técnica "LIMITAR-SE-Á" ??
Recomendo-lhe que consulte dois links a respeito e repare na diferença entre capacidade técnico-operacional (da empresa) e técnico-profissional (do profissional).
Links:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/6048/da-exigencia-de-atestado-de-capacitacao-tecnico-operacional-nas-licitacoes
e
http://www.jacoby.pro.br/LC_AT.pdf
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