Assim decidiu a esse respeito o TCU:
... alerta ao TRT/SP quanto ao fato de que o credenciamento das licitantes pelo fabricante ou o certificado de parcerias como condição para habilitação das licitantes, o implica restrição indevida à competitividade do certame, decorrente do descumprimento do art. 3º, §1º, inc. I, art. 6º, inc. IX, alíneas “c” e “d” e art. 44, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; do art. 3º, inc. II, da Lei nº 10.520/2002 e do Acórdão nº 1.281/2009-P, item 9.3, e do princípio da isonomia a ser observado entre os interessados, de que trata a Constituição Federal, arts. 5º, “caput”, 37, inciso XXI e Lei nº 8.666/1993, art. 3º, “caput” (item 9.3.2, TC-013.671/2010-3, Ac. 2.938/2010-P, DOU de 09.11.2010).
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Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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