24.01.2009.
“Nos termos do artigo 30 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a comprovar a aptidão para o desempenho da atividade pertinente e esta comprovação, no caso de licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente certificados pela entidade profissional competente, limitadas as exigências ao plano da capacitação técnico-profissional. 2. Ao exigir das licitantes a comprovação de capacidade técnica mediante a comprovação de que já executou serviços semelhantes aos do objeto da licitação "no período abrangido pelos últimos 12 meses anteriores à data do Edital", a licitante está limitando a competição apenas a um grupo restrito de empresas, afrontando a norma jurídica acima citada e um dos objetivos essenciais da licitação, qual seja o de garantir a concorrência entre todas as partes interessadas que cumpram os requisitos legais.”
(Ver em www.trf3.gov.br – AMS 131327, Processo 93.03.064950-8).
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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