sábado, 24 de janeiro de 2009

REMANESCENTE DE SERVIÇO - CONTRATAÇÃO DIRETA COM O 2º COLOCADO

24.01.2009
O TCU em março/08 entendeu que, estando um contrato em execução no período de prorrogação, pode ser chamada a segunda colocada no certame, desde que se obedeça ao que consta da Lei 8.666.
Veja-se, a seguir, a decisão nesse processo do TCU: “A contratação do segundo colocado por conta de rescisão contratual serve para tornar mais ágil a Administração Pública. Não se pode reclamar a realização de novo certame, quando a legislação permite a contratação direta. Ademais, no caso concreto, seria desarrazoado exigir que o órgão funcionasse sem receber os serviços de conservação e limpeza enquanto outra licitação fosse realizada. 18. Assim, uma vez que não há indícios nos autos de que a contratação do segundo colocado tenha sido efetuada ao arrepio do art. 24, inciso XI, da Lei n. 8.666/1993, considero acolhida a razão de justificativa [...]” (AC-0412-07/08-P).
Atenção a que o TCU assim entende, em homenagem ao dispositivo legal, quando o caso for de rescisão de contrato, não se aplicando às contratações extintas por advento do termo ou cumprimento de prazo.
(Ver em www.tcu.gov.br).

3 comentários:

Anônimo disse...

Olá Blog Licitação Pública!

Gostaria da opinião de vocês se esse acórdão do TCU se encaixa na seguinte situação (questão de prova do Cespe/UnB):

Considere a seguinte situação hipotética.
O MPS promoveu licitação para a contratação de serviços terceirizados de limpeza e conservação. A empresa X venceu, ficando a empresa Y em segundo lugar. Seis meses depois de vigência do respectivo contrato, o MPS rescindiu o contrato com a empresa X por inexecução parcial do serviço.

Nessa situação hipotética, poderá a União, por intermédio do MPS, contratar diretamente a segunda colocada, empresa Y, desde que observadas as condições oferecidas pela empresa X, dispensando-se o procedimento licitatório.


Gabarito: CORRETO

Juan Londoño disse...

Veja que é a Lei 8.666, que no seu art. 24, inc. XI, que entende ser dispensável a licitação na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
Corretamente o caso do MPS, na questão, efetivamente trata de rescisão, e a nova contratação se dá nas condições da vencedora original do certame.
Cabe recordar que quando se menciona a expressão “dispensando-se”, na questão do Cespe, englobam-se as situações de licitação dispensável (art. 24 da Lei 8.666) e de licitação dispensada (art. 17 da mesma Lei). Não há qualquer problema então com a formulação.
Portanto, correto está o gabarito em razão de a formulação se encontrar em estrita conformidade com a autorização legal.
Espero ter esclarecido sua dúvida.
Juan Londoño.

Anônimo disse...

Esclarecido, Juan.

Muito obrigado!

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Quem sou eu

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com