segunda-feira, 9 de maio de 2022
Sindicância meramente investigativa não interrompe o prazo prescricional do poder punitivo da Administração Pública.
Assim decidiu o STJ, em dezembro/2021, quando do julgamento do AgInt no REsp 1819036/RJ, entendendo que “Nos termos da Súmula 635/STJ, "os prazos prescricionais previstos no artigo 142 a Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por interior, após decorridos 140 dias desde a interrupção"”.
Consta dos autos que os fatos já eram conhecidos desde 22/12/2006. A sindicância investigativa foi instaurada em 04/03/2011 (sindicância patrimonial, SEM CARÁTER PUNITIVO). E o PAD foi instaurado em 13/06/2013.
O caso tratava de uma ação ajuizada por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil contra a União, objetivando o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar denúncia proveniente de sua ex-mulher, notadamente quanto a indícios de enriquecimento ilícito.
Disse o STJ que a sindicância instaurada contra o autor efetivamente possuía natureza investigativa, conclusão esta corroborada pelo fato de que a ela seguiu-se a obrigatória abertura do PAD, nos termos do art. 146 da Lei 8.112/1990. Assim, não tendo a sindicância instaurada o caráter punitivo, não provocou a interrupção da prescrição.
Destacou o Tribunal que o PAD foi instaurado em 2013, mais de 5 anos após a ciência dos fatos pela autoridade competente, razão pela qual ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública.
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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