quinta-feira, 19 de maio de 2022
3.650 dias para analisar um pedido de alvará? Nulidade do ato de interdição.
Em julho/2020 o TJDFT julgou um caso interessante (Acórdão 1261972). Foi declarada a nulidade do ato administrativo de interdição, porque mesmo diante da existência de prévio requerimento de alvará não avaliado pela administração pública, ocorrendo demora excessiva para sua análise, interditou-se o estabelecimento por ausência de alvará de funcionamento.
Apesar de se saber que pode haver interdição de estabelecimento pela falta de alvará, entendeu o Tribunal que seria caso de serem adotadas outras medidas diante do caso concreto examinado. Considerou o Tribunal que a demora injustificada da Administração Pública em analisar requerimento de alvará de estabelecimento é apta a IMPEDIR A INTERDIÇÃO do estabelecimento; inclusive porque nesse tempo em que não se detinha o alvará o poder público vinha cobrando tarifa pela ocupação do espaço.
Digno de nota é que nos termos dos artigos 5º a 8º do Decreto Distrital 30.090/2009, que regulamenta o procedimento administrativo para obtenção de alvará, é de 90 dias o prazo máximo para a Administração analisar e expedir o Termo de Permissão de Uso Provisório previsto na Lei 4.257/2009. No caso em deslinde, até o ajuizamento da ação, o interessado aguardava INJUSTIFICÁVEIS MAIS DE 3.650 DIAS por um pronunciamento administrativo.
Desse modo, anulou-se o ato de interdição, por se mostrar medida desproporcional, não razoável e desnecessária.
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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