segunda-feira, 2 de maio de 2022

Condomínios com hidrômetro único não são obrigados a pagar o valor do "consumo mínimo" multiplicado pelo número de unidades.

Consta do Tema Repetitivo 414 do STJ (extraído a partir do REsp 1.166.561/RJ) que “Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido”.

Aponta tal decisão, então, como consta da parte final, que a cobrança deve se dar pelo “consumo real aferido” pelo condomínio. Apesar de isso parecer óbvio, teve o STJ que se debruçar sobre o assunto e chegar a essa conclusão.

No entanto, a qualquer momento tal entendimento pode mudar, pois há uma proposta de revisão desse entendimento do Tema 414, a partir do que vem sendo discutido nos REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ.

Aguardemos.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com