quarta-feira, 9 de outubro de 2013
Sobre serviços técnicos especializados – art. 25, inc. II da Lei 8.666
O sábio doutrinador Marçal Justen Filho, a respeito, entende que a contratação de serviços, nos casos do inc. II do art. 25, visa a obter não apenas uma utilidade material. É evidente que interessa à Administração a produção de um certo resultado, mas a contratação também é norteada pela concepção de que esse resultado somente poderá ser alcançado se for possível contar com uma capacidade intelectiva extraordinária. O que a Administração busca, então, é o desempenho pessoal de ser humano dotado de capacidade especial de aplicar o conhecimento teórico para a solução de problemas no mundo real. (In Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15 ed. São Paulo: Dialética, 2012, pág. 418).
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Arquivo do blog
-
▼
2013
(128)
-
▼
outubro
(17)
- Indevida exigência de comprovação de quantitativos...
- Uma vez mais: A QUESTÃO DAS AMOSTRAS
- Encerramento aleatório: aviso de iminência
- Exigência de quantitativos máximos em atestados so...
- Sobre a necessidade de garantir o direito de prefe...
- Lição do TCU sobre o que não deve ser incluído num...
- Sutil mas... pegaram!
- Percentuais de referência para despesas com obras ...
- A configuração de caso fortuito ou força maior dem...
- CONFLITO DE INTERESSES - CGU
- Possibilidade de qualquer pessoa obter cópia de um...
- Sobre serviços técnicos especializados – art. 25, ...
- Ainda que em licença, o servidor do órgão responsá...
- Indevida a cumulação de exigência de capital socia...
- Rigorismos formas, exacerbados, não são admitidos ...
- A rescisão unilateral do contrato (portanto, por p...
- Serviço prestado e recebido pela Administração tem...
-
▼
outubro
(17)
Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário