segunda-feira, 28 de outubro de 2013
Indevida exigência de comprovação de quantitativos mínimos de execução em caso de serviços de baixa complexidade
Quanto a tal ponto entendeu o TCU que a previsão, em edital, de exigência de comprovação de quantitativos mínimos de execução de serviços de baixa complexidade para efeitos de qualificação técnica em pregão, descumpre o previsto no art. 30 da Lei 8.666/93, bem como entendimento do TCU quanto à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. (item 1.7.2, TC-028.901/2010-0, Ac. 7.263/2013-1ª Câmara; DOU de 18.10.2013).
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Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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