terça-feira, 1 de outubro de 2013
Serviço prestado e recebido pela Administração tem que ser pago!
Se o Poder Público recebe um serviço ou um fornecimento de bens, tendo fixado preço para tanto, terá que pagar em qualquer hipótese, não podendo se valer de subterfúgios detestáveis, em prejuízo da prestadora ou fornecedora e em franco enriquecimento sem causa.
A tal respeito o STJ, em determinado recurso (julgado em 15.08.2013), decidiu que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. (AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009).
O caso que foi julgado tratava de existência da dívida, qual seja, prestado o serviço pela empresa contratada e ausente a contraprestação (pagamento) pelo município, situação na qual a ausência de licitação não é capaz de afastar o direito da ora agravada de receber o que lhe é devido pelos serviços prestados. O entendimento contrário faz prevalecer o enriquecimento ilícito, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. (STJ, AgRg no REsp 1383177/MA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013).
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Arquivo do blog
-
▼
2013
(128)
-
▼
outubro
(17)
- Indevida exigência de comprovação de quantitativos...
- Uma vez mais: A QUESTÃO DAS AMOSTRAS
- Encerramento aleatório: aviso de iminência
- Exigência de quantitativos máximos em atestados so...
- Sobre a necessidade de garantir o direito de prefe...
- Lição do TCU sobre o que não deve ser incluído num...
- Sutil mas... pegaram!
- Percentuais de referência para despesas com obras ...
- A configuração de caso fortuito ou força maior dem...
- CONFLITO DE INTERESSES - CGU
- Possibilidade de qualquer pessoa obter cópia de um...
- Sobre serviços técnicos especializados – art. 25, ...
- Ainda que em licença, o servidor do órgão responsá...
- Indevida a cumulação de exigência de capital socia...
- Rigorismos formas, exacerbados, não são admitidos ...
- A rescisão unilateral do contrato (portanto, por p...
- Serviço prestado e recebido pela Administração tem...
-
▼
outubro
(17)
Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário