quinta-feira, 3 de outubro de 2013
Rigorismos formas, exacerbados, não são admitidos em instrumentos convocatórios
O art. 37, inc. XXI da Constituição Federal estabelece o norte a ser seguido por quem quer que seja o redator de um instrumento convocatório.
Consta desse dispositivo constitucional que apenas podem ser feitas as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Notem o vocábulo INDISPENSÁVEIS... Só isso! Tudo quanto for exagerado, supérfluo, satélite ou orbital ao que interessa terá que ser eliminado do instrumento convocatório.
Sobre o assunto o STJ já decidiu, em certo caso, que a vinculação do instrumento convocatório, no procedimento licitatório, em face da lei de regência, não vai ao extremo de se exigir providências anódinas e que em nada influenciam na demonstração de que o licitante preenche os requisitos (técnicos e financeiros) para participar da concorrência.
E continuou a entender, nesse caso: Comprovando o participante, através de certidão, a sua inscrição perante a Prefeitura Municipal, exigir-se que este documento esteja numerado - como condição de habilitação ao certame - constitui providência excessivamente formalista exteriorizando reverência fetichista às cláusulas do edital. (MS 5.647/DF, julgado em 25.11.1998).
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Quem sou eu

- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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